Legislação

CP - Código Penal

Art. 168

Parte Especial - (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)

Capítulo V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Ir para)
  • Apropriação indébita
Art. 168

- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

O parágrafo único saiu publicado no D.O. como § 1º.

I - em depósito necessário;

CCB, arts. 1.282 a 1.287.

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

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Apropriação indébita (Pesquisa Jurisprudência)