Legislação

CP - Código Penal

Art. 221

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo III - DO RAPTO (Ir para)
  • Diminuição de pena
Art. 221

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.]

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