Legislação
CP - Código Penal
Parte Geral - (Ir para)
Título II - DO CRIME (Ir para)
- Arrependimento posterior
- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Ignorância ou erro de direito
Art. 16 - A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.]
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