Legislação

CP - Código Penal

Art. 277

Parte Especial - (Ir para)

Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (Ir para)
  • Substância destinada à falsificação
Art. 277

- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

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