Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 181- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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