Legislação

CP - Código Penal

Art. 90

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 90

- Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Regime dos estabelecimentos de internação
Art. 90 - O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
Parágrafo único - O trabalho deve ser remunerado.]

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Livramento condicional (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 83 (Livramento condicional)
Lei 7.210/1984, art. 131 (Livramento condicional)
Lei 7.210/1984, art. 146 (Livramento condicional. Revogação)