Legislação

CP - Código Penal

Art. 15

Parte Geral - (Ir para)

Título II - DO CRIME (Ir para)

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15

- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Crime doloso e crime culposo
Art. 15 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.]

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