Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Ir para)
Art. 218- Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - (VETADO na Lei 12.015, de 07/08/2009).
Redação anterior: Corrupção de menores [Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.]
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