Legislação

CP - Código Penal

Art. 218

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Ir para)
Art. 218

- Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - (VETADO na Lei 12.015, de 07/08/2009).

Redação anterior: Corrupção de menores [Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.]

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