Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
- Aliciamento de trabalhadores para o fim de emigração
- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:
Lei 8.683, de 15/07/1993 (Nova redação ao artigo)Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Redação anterior: [Art. 206 - Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.]
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