Legislação

CP - Código Penal

Art. 105

Parte Geral - (Ir para)

Título VII - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

  • Perdão do ofendido
Art. 105

- O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 105 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3º do CP, art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.]

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Queixa. Perdão do ofendido (Pesquisa Jurisprudência)