Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)
Capítulo III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (Ir para)
- Falsificação de documento particular
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 4º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 02/04/2013).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Falsificação de documento particular (Pesquisa Jurisprudência)
Falsificação de cartão (Pesquisa Jurisprudência)