Legislação

CP - Código Penal

Art. 298

Parte Especial - (Ir para)

Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (Ir para)
  • Falsificação de documento particular
Art. 298

- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 4º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 02/04/2013).
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Falsificação de documento público (Pesquisa Jurisprudência)
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