Legislação

CP - Código Penal

Art. 48

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)
  • Limitação de fim de semana
Art. 48

- A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

Redação anterior (original): [ReincidênciaCircunstâncias atenuantes
Art. 48 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando inexcusáveis;
IV - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.
Atenuação especial da pena
Parágrafo único - Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuída de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.]

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Lei 7.210/1984, art. 181 (Limitação ao fim de semana. Conversão da pena)
Lei 7.210/1984, art. 158 (Limitação ao fim de semana. Suspensão da pena)
Lei 7.210/1984, art. 151 (Limitação ao fim de semana. Início do cumprimento)
Lei 7.210/1984, art. 148 (Limitação ao fim de semana. Forma de cumprimento)
Lei 7.210/1984, art. 93 (Limitação ao fim de semana. Casa do albergado)
Lei 7.210/1984, art. 79 (Limitação ao fim de semana. Incumbe também ao Patronato)