Legislação

CP - Código Penal

Art. 157

Parte Especial - (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)

Capítulo II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO (Ir para)
  • Roubo
Art. 157

- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:]

I - (Revogado pela Lei 13.654, de 23/04/2018).

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 4º (revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;]

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 2º-B - Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º-B. Vigência em 23/01/2020).

Latrocínio

§ 3º - Se da violência resulta:

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Redação anterior (da Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.]

Redação anterior (da Lei 8.072/1990, art. 6º): [§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ]

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