Legislação

CP - Código Penal

Art. 232

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Ir para)
Art. 232

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos CP, art. 223 e CP, art. 224.]

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