Legislação

CP - Código Penal

Art. 35

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
  • Regras do regime semi-aberto
Art. 35

- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. [[CP, art. 34.]]

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Redação anterior (original): [Pena de multa
Art. 35 - A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença.]

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Lei 7.210/1984, art. 36 (Trabalho externo. Disposições gerais)
Lei 7.210/1984, art. 31 (Trabalho interno)
Lei 7.210/1984, art. 28 (Trabalho. Disposições gerais)