Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)
Capítulo IV - DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA (Ir para)
- Subtração de incapazes
- Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
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Lei 8.069/1990, art. 237 (ECA)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)