Legislação
CP - Código Penal
Art. 291
Parte Especial - (Ir para)
Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)
Capítulo I - DA MOEDA FALSA (Ir para)
- Petrechos para falsificação de moeda
- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Falsificação de moeda. (Pesquisa Jurisprudência)
Moeda falsa (Pesquisa Jurisprudência)
Falsificação de moeda. (Pesquisa Jurisprudência)
Falsificação de moeda. Petrechos (Pesquisa Jurisprudência)
Moeda falsa (Pesquisa Jurisprudência)
Falsificação de moeda. (Pesquisa Jurisprudência)
Falsificação de moeda. Petrechos (Pesquisa Jurisprudência)