Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título XII - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL (Ir para)
- Espionagem
- Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
§ 2º - Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
§ 3º - Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 4º - Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
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