Legislação

CP - Código Penal

Art. 233

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo VI - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR (Ir para)
  • Ato obsceno
Art. 233

- Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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Ato obsceno (Pesquisa Jurisprudência)