Legislação
CP - Código Penal
Parte Geral - (Ir para)
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo VII - DA REABILITAÇÃO (Ir para)
- Reabilitação
- A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no CP, art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Redação anterior (original): [Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art 93 - São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II - durante um ano, pelo menos:
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.]
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Reabilitação. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, X (Dano moral. Inviolabilidade. Intimidade. Vida privada. Honra. Imagem das pessoas).
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 202 (LEP. Extinção da pena. Certidões e atestados)