Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Reabilitação
Art. 93

- A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no CP, art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Redação anterior (original): [Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art 93 - São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II - durante um ano, pelo menos:
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.]

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 94

- A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Redação anterior (original): [Liberdade vigiada
Art. 94 - Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, II e III;
II - ao liberado condicional;
III - nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27;
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;
VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicável.]

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Normas da liberdade vigiada
Art. 95 - Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.
Parágrafo único - A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.]

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95