Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (Ir para)
- Incêndio
- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Incêndio culposo (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 173 (Incêndio. Prova pericial).
Lei 9.605/1998, art. 41 (Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente)