Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
- Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
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