Legislação

CP - Código Penal

Art. 301

Parte Especial - (Ir para)

Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (Ir para)
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301

- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Lei 9.099/1995, arts. 60, 61 e 89 (Juizado especial)

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

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Certidão ou atestado ideologicamente falso (Pesquisa Jurisprudência)
Certidão ideologicamente falsa (Pesquisa Jurisprudência)
Atestado ideologicamente falso (Pesquisa Jurisprudência)
Falsidade material de atestado (Pesquisa Jurisprudência)
Falsidade material de certidão (Pesquisa Jurisprudência)