Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo IV - DO DANO (Ir para)
- Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei 3.924/1961 (Monumentos arqueológicos e pré-históricos)Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
Lei 9.605/1998, art. 62 (Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente)
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