Legislação

CP - Código Penal

Art. 165

Parte Especial - (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)

Capítulo IV - DO DANO (Ir para)
  • Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165

- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei 3.924/1961 (Monumentos arqueológicos e pré-históricos)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
Lei 9.605/1998, art. 62 (Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total