Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 45

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo V - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA (Ir para)

  • Simulação da qualidade de funcionário público
Art. 45

- Fingir-se funcionário público:

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

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