Legislação
LCP - Lei das Contravenções Penais - LCP - Decreto-lei 3.688/1941
(D.O. 13/10/1941)
- Disparo de arma de fogo
- Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Lei 10.826/2003, art. 15 (tipo penal)Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
- Desabamento de construção
- Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.
- Perigo de desabamento
- Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena - multa.
- Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
- Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
- Falta de habilitação para dirigir veículo
- Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:
Pena - multa.
CTB, arts. 162, 244, 298, 302, parágrafo único e 309.- Direção não licenciada de aeronave
- Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
- Direção perigosa de veículo na via pública
- Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
CTB, arts. 162, 244, 298, 302, parágrafo único e 309.- Abuso na prática da aviação
- Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
- Sinais de perigo
- Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.
- Arremesso ou colocação perigosa
- Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena - multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
- Emissão de fumaça, vapor ou gás
- Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena - multa.
- Associação secreta
- (Revogado pela Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 4º).
Redação anterior: [Art. 39 - Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
§ 2º - O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.]
- Provocação de tumulto. Conduta inconveniente
- Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
- Falso alarma
- Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
- Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
- Recusa de moeda de curso legal
- Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do País:
Pena - multa.
- Imitação de moeda para propaganda
- Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
Pena - multa.
- Simulação da qualidade de funcionário público
- Fingir-se funcionário público:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
- Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
- Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
Decreto-lei 6.916, de 02/10/1944 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 46 - Usar, publicamente, uniforme ou distintivo de função pública que não exerce:]
Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.
Decreto-lei 6.916, de 02/10/1944 (Nova redação ao item).Redação anterior: [Pena - Multa de 200 mil réis a 2 contos de réis, se o fato não constituir infração penal mais grave.]
- Omissão de comunicação de crime
- Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena - multa.
- Inumação ou exumação de cadáver
- Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:
Pena - prisão simples, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
- Recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação
- Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena - multa.
Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
- Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
- (Revogado pela Lei 6.815, de 19/08/1980).
Lei 6.815, de 19/08/1980 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 69 - Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
Pena - Prisão simples, de 3 meses a 1 ano.]
- Violação do privilégio postal da União
- Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Lei 6.538/1978, art. 42 (Serviços Postais).