Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 11

Parte Geral - (Ir para)

  • Suspensão condicional da pena de prisão simples
Art. 11

- Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples que não ultrapasse 2 anos.]

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