Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 65

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo VII - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES (Ir para)

Art. 65

- (Revogado pela Lei 14.132, de 31/03/2021, art. 3º).

Redação anterior: [Perturbação da tranqüilidade
Art. 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.]

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