Legislação
Lei das Contravenções Penais - LCP
Parte Geral - (Ir para)
Capítulo I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA (Ir para)
- Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
- Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Lei 10.826/2003, art. 17 (tipo penal)Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;