Legislação
LCP - Lei das Contravenções Penais - LCP - Decreto-lei 3.688/1941
(D.O. 13/10/1941)
- Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
- Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Lei 10.826/2003, art. 17 (tipo penal)Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
- Porte de arma
- Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Lei 10.826/2003, art. 14 (tipo penal)Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
- Anúncio de meio abortivo
- Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.
Lei 6.734, de 04/12/1979 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 20 - Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez.
Pena - Multa de 50 centavos a 5 cruzeiros.]
- Vias de fato
- Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
§ 1º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)Lei 10.741, de 01/10/2003 (Acrescenta o parágrafo).
§ 2º - Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 3º (Acrescenta o § 2º)- Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
- Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.
Pena - multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.
- Indevida custódia de doente mental
- Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.