Legislação

LCP - Lei das Contravenções Penais - LCP - Decreto-lei 3.688/1941
(D.O. 13/10/1941)

  • Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
Art. 18

- Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Lei 10.826/2003, art. 17 (tipo penal)

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Porte de arma
Art. 19

- Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Lei 10.826/2003, art. 14 (tipo penal)

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
  • Anúncio de meio abortivo
Art. 20

- Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:

Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.

Lei 6.734, de 04/12/1979 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez.
Pena - Multa de 50 centavos a 5 cruzeiros.]


  • Vias de fato
Art. 21

- Praticar vias de fato contra alguém:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

§ 1º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. [[CP, art. 121-A.]]

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 3º (Acrescenta o § 2º)
Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
  • Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 22

- Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.

Pena - multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.


  • Indevida custódia de doente mental
Art. 23

- Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.