Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 37

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)

  • Arremesso ou colocação perigosa
Art. 37

- Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:

Pena - multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.

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