Legislação
LCP - Lei das Contravenções Penais - LCP - Decreto-lei 3.688/1941
(D.O. 13/10/1941)
- Disparo de arma de fogo
- Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Lei 10.826/2003, art. 15 (tipo penal)Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
- Desabamento de construção
- Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.
- Perigo de desabamento
- Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena - multa.
- Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
- Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
- Falta de habilitação para dirigir veículo
- Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:
Pena - multa.
CTB, arts. 162, 244, 298, 302, parágrafo único e 309.- Direção não licenciada de aeronave
- Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
- Direção perigosa de veículo na via pública
- Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
CTB, arts. 162, 244, 298, 302, parágrafo único e 309.- Abuso na prática da aviação
- Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
- Sinais de perigo
- Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.
- Arremesso ou colocação perigosa
- Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena - multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
- Emissão de fumaça, vapor ou gás
- Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena - multa.