Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 42

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA (Ir para)

  • Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42

- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

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