Legislação
Lei das Contravenções Penais - LCP
Parte Geral - (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA (Ir para)
- Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
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