Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 24

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo II - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO (Ir para)

  • Instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 24

- Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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