Legislação
LCP - Lei das Contravenções Penais - LCP - Decreto-lei 3.688/1941
(D.O. 13/10/1941)
- Instrumento de emprego usual na prática de furto
- Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
- Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.
- Violação de lugar ou objeto
- Abrir, alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
- Exploração da credulidade pública
- (Revogado pela Lei 9.521, de 27/11/1997).
Lei 9.521, de 27/11/1997 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres.
Pena - Prisão simples, de 1 a 6 meses, e multa, de 50 centavos a 5 cruzeiros.]