Legislação
Lei das Contravenções Penais - LCP
Parte Geral - (Ir para)
Capítulo I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA (Ir para)
- Porte de arma
- Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Lei 10.826/2003, art. 14 (tipo penal)Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
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