Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 19

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA (Ir para)

  • Porte de arma
Art. 19

- Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Lei 10.826/2003, art. 14 (tipo penal)

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

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