Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 21

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA (Ir para)

  • Vias de fato
Art. 21

- Praticar vias de fato contra alguém:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

§ 1º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. [[CP, art. 121-A.]]

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 3º (Acrescenta o § 2º)
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