Legislação
Lei das Contravenções Penais - LCP
Parte Geral - (Ir para)
Capítulo V - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA (Ir para)
- Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
- Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
Decreto-lei 6.916, de 02/10/1944 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 46 - Usar, publicamente, uniforme ou distintivo de função pública que não exerce:]
Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.
Decreto-lei 6.916, de 02/10/1944 (Nova redação ao item).Redação anterior: [Pena - Multa de 200 mil réis a 2 contos de réis, se o fato não constituir infração penal mais grave.]
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