Legislação
Lei 10.826, de 22/12/2003
Capítulo IV - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
- Comércio ilegal de arma de fogo
- Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Decreto-lei 3.688/1941, art. 18 (LCP)Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (Nova redação a pena. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.]
§ 1º - Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).§ 2º - Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (acrescenta o o § 2º. Vigência em 23/01/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;