Legislação
Lei 10.826, de 22/12/2003
(D.O. 23/12/2003)
- Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
- Omissão de cautela
- Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Decreto-lei 3.688/1941 (LCP, art. 19)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - (Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no dia 02/05/2007 - ADIn. 3.112-1).
Redação anterior: [Parágrafo único - O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.]
- Disparo de arma de fogo
- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Decreto-lei 3.688/1941 (LCP, art. 28)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - (Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no dia 02/05/2007 - ADIn. 3.112-1).
Redação anterior: [Parágrafo único - O crime previsto neste artigo é inafiançável.]
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:]
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º - Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (acrescenta o o § 2º. Vigência em 23/01/2020).- Comércio ilegal de arma de fogo
- Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Decreto-lei 3.688/1941, art. 18 (LCP)Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (Nova redação a pena. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.]
§ 1º - Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).§ 2º - Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (acrescenta o o § 2º. Vigência em 23/01/2020).- Tráfico internacional de arma de fogo
- Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Decreto 3.229/1999 (Convenção interamericana. Tráfico de armas)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (Nova redação a pena. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.]
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/01/2020).- Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. [[Lei 10.826/2003, art. 17. Lei 10.826/2003, art. 18.]]
- Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: [[Lei 10.826/2003, art. 14. Lei 10.826/2003, art. 15. Lei 10.826/2003, art. 16. Lei 10.826/2003, art. 17. Lei 10.826/2003, art. 18.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou [[Lei 10.826/2003, art. 6º. Lei 10.826/2003, art. 7º.]]
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Redação anterior (original): [Art. 20 - Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.]
- (Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no dia 02/05/2007 - ADIn. Acórdão/STF).
Redação anterior: [Art. 21 - Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.] [[Lei 10.826/2003, art. 16. Lei 10.826/2003, art. 17. Lei 10.826/2003, art. 18.]]