Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003

Art.

Capítulo III - DO PORTE (Ir para)

Art. 6º

- É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

Medida Provisória 379, de 28/06/2007 (Alterava este artigo. Revogada pela Medida Provisória 390, de 18/09/2007).

I - os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); [[CF/88, art. 144.]]

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;] [[CF/88, art. 144.]]

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

Lei 10.867, de 12/05/2004 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 157, de 23/12/2003).

Redação anterior: [IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;]

V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental;

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

Lei 11.501, de 11/07/2007, art. 12 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.118, de 19/05/2005): [X - os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.]

Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescentta o inc. X).

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 6º (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 23/10/2012).

§ 1º - As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As pessoas previstas nos incs. I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.]

§ 1º-A - (Revogado pela Lei 11.706, de 19/06/2008).

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Revoga o § 1º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.118, de 19/05/2005): [§ 1º-A - Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.]

Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

Lei 12.993, de 17/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º-B).

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§ 1º-C - (VETADO na Lei 12.993, de 17/06/2014).

Lei 12.993, de 17/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º-C).

§ 2º - A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 417, de 31/01/2008, art. 1º).

Redação anterior: [§ 2º - A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incs. V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inc. III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.] [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

Lei 10.884, de 17/06/2004 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 10.867, de 12/05/2004 - origem da Medida Provisória 157, de 23/12/2003): [§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.]

Lei 10.867, de 12/05/2004 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 157, de 23/12/2003).

Redação anterior (original): [§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.]

§ 4º - Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incs. I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

§ 5º - Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes.

Redação anterior: [§ 5º - Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria [caçador].]

§ 6º - O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.867, de 12/05/2004 - origem da Medida Provisória 157, de 23/12/2003): [§ 6º - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.]

Lei 10.867, de 12/05/2004 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 157, de 23/12/2003).

§ 7º - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 7º).
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CF/88, art. 52 (Competêcia privativa. Senado).
CF/88, art. 51 (Competêcia privativa. Câmara dos Deputados).