Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003

Art. 24

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 24

- Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. [[Lei 10.826/2003, art. 2º.]]

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