Legislação
Lei 10.826, de 22/12/2003
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 31- Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
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