Legislação
Lei 10.826, de 22/12/2003
Capítulo III - DO PORTE (Ir para)
Art. 11- Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
Medida Provisória 379, de 28/06/2007 (Alterava este artigo foi revogada pela Medida Provisória 390, de 18/09/2007).I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1º - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2º - São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 417, de 31/01/2008, art. 1º).Redação anterior: [§ 2º - As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5º do art. 6º e para os integrantes dos incs. I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei.] [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
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