Legislação
Lei 10.826, de 22/12/2003
Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 3º- É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único - As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
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