Legislação
Lei 10.826, de 22/12/2003
Capítulo III - DO PORTE (Ir para)
Art. 8º- As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
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