Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003

Art. 18

Capítulo IV - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

  • Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18

- Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Decreto 3.229/1999 (Convenção interamericana. Tráfico de armas)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (Nova redação a pena. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.]

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/01/2020).
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