Legislação
Lei 10.826, de 22/12/2003
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28- É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 417, de 31/01/2008, art. 1º).Redação anterior: [Art. 28 - É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incs. I, II e III do art. 6º desta Lei.] [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
Medida Provisória 379, de 28/06/2007 (Alterava este artigo. Revogada pela Medida Provisória 390, de 18/09/2007).Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. Inconstitucionalidade formal afastada. Invasão da competência residual dos Estados. Inocorrência. Direito de propriedade. Intromissão do estado na esfera privada descaracterizada. Predominância do interesse público reconhecida. Obrigação de renovação periódica do registro das armas de fogo. Direito de propriedade, ato jurídico perfeito e direito adquirido alegadamente violados. Assertiva improcedente. Lesão aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Afronta também ao princípio da razoabilidade. Argumentos não acolhidos. Fixação de idade mínima para a aquisição de arma de fogo. Possibilidade. Realização de referendo. Incompetência do congresso nacional. Prejudicialidade. Ação julgada parcialmente procedente quanto à proibição do estabelecimento de fiança e liberdade provisória. Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.826/2003, art. 14, parágrafo único e Lei 10.826/2003, art. 15, parágrafo único e Lei 10.826/2003, art. 21. Ação julgada improcedente relativamente a Lei 10.826/2003, art. 2º, X; ao Lei 10.826/2003, art. 12; ao Lei 10.826/2003, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º; ao Lei 10.826/2003, art. 25, parágrafo único; ao Lei 10.826/2003, art. 28 e ao parágrafo único do Lei 10.826/2003, art. 32; e declarou o prejuízo quanto a Lei 10.826/2003, art. 35).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;