Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003

Art. 19

Capítulo IV - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 19

- Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. [[Lei 10.826/2003, art. 17. Lei 10.826/2003, art. 18.]]

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